quinta-feira, 12 de maio de 2011

DECISÃO JUDICIAL A RESPEITO DA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR.

AMIGO, SEGUE NA INTEGRA O QUE NÓS JÁ HAVIÁMOS PREVISTO, COM O FINAL DO MANDATO DOS ATUAIS CONSELHEIROS, FOI MANTIDA A DECISÃO DE NOVA PROVA E AINDA FOI FIXADO PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO PLEITO E FIXADA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO;




1ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

Processo nº. 0000336-90.2011.8.20.0129

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se do pedido de reconsideração [131/137] feito pelo Conselho de Direitos da

Criança e do Adolescente de São Gonçalo do Amarante (réu) da decisão [114/116] que anulou

a prova de conhecimentos que habilitaria os candidatos interessados a concorrer na eleição para

os assentos do Conselho Tutelar local e do pedido [156/166] formulado pelos autores para que

os demandados sejam compelidos a realizar nova prova, conforme já anteriormente

determinado pela mencionada decisão, fixando-lhes prazo e multa por descumprimento.

Considerando que a decisão que anulou as provas realizadas pelo Conselho Tutelar foi

objeto de recurso cujo efeito ativo não foi deferido pelo relator do agravo de instrumento

[193/201] e que os indícios de que as provas tenham sido de fato retiradas da internet estão

presentes nos autos, MANTENHO a decisão de fls. 114/116 pelos seus próprios fundamentos.

Outrossim, considerando que não há notícia dos autos acerca da realização de nova

prova, forçoso concluir que o comando da decisão mencionada não foi ainda cumprido.

Diante do exposto, em suplemento à mencionada decisão, ORDENO que os

demandados providenciem a realização de nova prova de conhecimentos, possibilitando assim

a continuidade do pleito sucessório do Conselho Tutelar no prazo de 60 (sessenta) dias,

comunicando aos candidatos com a antecedência e publicidade devidas.

Comino multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada dia de descumprimento, que

deverá ser suportada pelo município demandado e pelo representante do Conselho Municipal

de Direitos da Criança e do Adolescente de São Gonçalo do Amarante, Flávio Henrique de

Oliveira.

Intimem-se os destinatários do presente comando por mandado, pessoalmente e com

urgência.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

São Gonçalo do Amarante, 11 de maio de 2011.

Juiz Odinei W. Draeger

Fonte: e-mail do Dr. Júnior Smith




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