Para: "idelfonso farias" idelfonsofarias@yahoo.com.br
Nobre Idelfonso venho através deste solicitar ao amigo que possamos esclarecer a nossa população a real atribuição do Conselho Tutelar,lançando em seu blog diariamente e/ou quando for viável estes tópicos esclarecedores.
Certo do vosso atendimento, antecipamos nossos votos de estimas e consideração.
Agradecemos
Cleidvan Tavares.
1º-Qual a função?
O Conselho Tutelar zela por crianças e adolescentes que foram ameaçados ou que tiveram seus direitos violados. Mas zela fazendo não o que quer, mas o que determina o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seu artigo 136, nem mais (o que seria abuso) nem menos (o que seria omissão). Toda suspeita e toda confirmação de maus tratos devem ser obrigatoriamente comunicado ao Conselho Tutelar, que não pode ser acionado sem que antes o munícipe tenha comparecido ao serviço do qual necessita. O Conselho Tutelar não substitui outros serviços públicos (não é para isso que foi criado) e só deve ser acionado se houver recusa de atendimento a criança e ao adolescente. Ele é um órgão público do município, vinculado à Prefeitura e autônomo em suas decisões. É também um órgão não-jurisdicacional, ou seja, é uma entidade pública, com funções jurídico-administrativas, que não integra o Poder Judiciário. O artigo 132 do ECA determina em cada município deve haver, no mínimo, um Conselho Tutelar composto por cinco membros, escolhidos pela comunidade por eleição direta para mandato de três anos, permitida uma recondução.
2º-Quais as atribuições do Conselho Tutelar?
Atender crianças e adolescentes ameaçados ou que tiveram seus direitos violados e aplicar medidas de proteção; atender e aconselhar pais ou responsável; levar ao conhecimento do Ministério Público fatos que o estatuto tenha como infração administrativa ou penal; encaminhar a justiça os casos que à ela são pertinentes; requisitar certidões de nascimento e óbito de crianças e adolescentes, quando necessário; levar ao Ministério Público casos que demandem ações judiciais de perda ou suspensão do pátrio poder. Como o juiz e o promotor, o Conselho Tutelar pode, nos casos a que atende, fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais que executam programas de proteção e sócio-educativos. Este poder de fiscalizar, entretanto, não transforma o Conselho Tutelar, o Promotor e o Juiz em fiscais administrativos das entidades e dos programas. Administrativamente, quem fiscaliza são os agentes da prefeitura, visto sendo esta que comanda o município.
3º-O que são medidas de proteção?
São providencias administrativas, em nome da Constituição e do Estatuto, para acabar com a ameaça e a violação de direitos da criança e do adolescente. Respeitado o principio de presunção de inocência de todo acusado e respeitados os cidadãos em sua dignidade e em todos os seus direitos, o Conselho tem poderes para aplicar sete tipos de medidas: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante o termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamentos temporários; matriculas e freqüências obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em programas comunitários ou oficiais de auxilio a família; a criança e o adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento de alcoolistas e toxicômanos; e abrigo em entidade. Quem aplica medida de abrigo é o Conselho Tutelar (artigo136 e 101, VII do ECA) mais garantida a presunção de inocência e a ampla defesa dos acusados, quem transfere a guarda do pai da mãe ou do responsável para o dirigente do programa de abrigo é o juiz (artigos 33, 155, 148, parágrafo único,alínea B do ECA).
4º-Então, o Conselho Tutelar tem autoridade para requisitar serviços públicos?
O artigo 136, inciso III, alínea a do ECA dá poderes administrativos ao conselho para requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.
4º.1-Como o Conselho Tutelar deve agir se sua requisição for rejeitada sem justa causa?
A autoridade, o agente público ou funcionário que rejeitar a requisição pode ser processado na justiça criminal por cometer crime de impedir ou embaraçar a ação do membro do Conselho Tutelar no exercício de sua função, o que deve ser provado (artigo 236 do ECA), ou na justiça da infância e da Juventude, por infração administrativa de descumprir, dolosa ou culposamente, determinação do Conselho Tutelar, tudo com amplo direito de defesa aos acusados (artigo 249 do ECA)
4º.2-Que punição pode ser aplicada nesse caso?
Multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, garantindo-se a presunção de inocência aos acusados e ao devido processo legal com amplo direito de defesa.
5º-O Conselho Tutelar é um órgão assistencial?
Não. Ele é uma autoridade administrativa que aplica medidas jurídico-administrativas, exigíveis, obrigatórias para garantir a efetividade de que fala a Convenção Internacional dos Direitos da Criança (artigos 101 e 136 do ECA). Com atuação de caráter administrativo, sua função é executar atribuições constitucionais e legais no campo da proteção à infância e juventude (artigos 132 e 139 do ECA). Ele deve cobrar de cada esfera a parte que lhe cabe na execução dos atos que garantem individualmente a polícia pública de proteção infanto-juvenil. Questões assistenciais são de competência das organizações governamentais e não-governamentais que executam programas de proteção.
6º-O Conselho Tutelar e o Poder Judiciário têm as mesmas funções?
Ambos trabalham com questões jurídicas que antes competiam a uma só autoridade: o antigo juiz de menores. Agora, o ECA desjudicializou parte dessas antigas funções, transferindo algumas atribuições ao Conselho Tutelar (em níveis jurídico-administrativo) e ao novo juiz da infância e da juventude (em níveis jurídico-jurisdicional). Ou seja, tudo o que podia ser resolvido em demanda judicial foi desjudicializado e tudo o que merecia o devido processo legal foi atribuído ao poder judicial. Mas há antigos usos, hábitos e costumes que tendem, em alguns casos, a manter velhas competências já abolidas dos velhos juízes de menores e que violam as normas do ECA. Conhecê-los e combatê-los é muito importante, para modernizarmos o aparelho de Estado e fazermos cumprir a verdadeira democracia nos termos da lei.
7º-A quem o Conselho Tutelar está subordinado?
Embora esteja vinculado administrativamente à Prefeitura, ele é um órgão autônomo em suas decisões e não esta subordinado a pessoas ou órgãos, mais sim, ao testo do ECA, do qual deve fazer uso, sem omissão nem abuso. Caso se omita ou abuse em termos de direitos difusos (por exemplo, conselheiro que não trabalha, Conselho que desrespeita sistematicamente seus atendidos, Conselho que se desvia de função), ficará ou poderá ficar sob o controle do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que zela pela prestação difusa de serviços públicos na área de direitos. O Conselho Tutelar presta serviços públicos. Caso este se omita ou abuse de direitos individuais, o interessado poderá ocorrer à justiça da Infância e da Juventude, a qual, quando acionada através de petição em caso concreto, zela pela obediência às regras do ECA, respeitado o devido processo legal.
Ate que fim vejo uma atitude nobre por parte de um candidato ao conselho com isso posso ate declarar o meu voto e apoio ao agora amigo Cleidvan Tavares.
ResponderExcluirNossos agradecimentos ao caro blogueiro por ter tido assencibilidade de postar tão grandioso artigo de utilidade pública.
ResponderExcluirmeu caro amigo idelfonso farias,eses esclarecimentos quer meu grande amigo cleidivan te enviou eu estava preparando algo parecido de forma quer viese a esclarecer quais as atribuiçoes do conselho tutelar para nosso povo,mais nao mim é nada estranho vim do meu amigo cleidvan esses esclarecimentos pois sei de sua grande capacidade e conhecimento na area da criança e do adolescente, com certeza é de pessoas assim capacitadas quer o conselho tutelar de sao gonçalo precisa!estou torcendo pelo meu amigo e com certeza chegaremos juntos para lutar por nossas crianças!um grande abraço a meu amigo cleidvan!abraços
ResponderExcluirmeu caro pedal turismo, meu nome é lutemberg sou canindato a reeleiçao fui o conselheiro mais votado do municipio na eleiçao passada,tambem queria ter mim pronunciado publicamente neste blog mais como a campanha só comerça aparti de 3 de março quando será realizado a palestra com a dr daniella acredito quer os canindatos a exemplo de mim quer sou conselheiro canidato a reeleiçao fica retraido de se pronuciar! mais tenha certeza aparti do dia 3 de março berg o conselheiro tutelar do povo de sao gonçalo irá comerçar sua campanha e vc irá fazer sua avaliaçao e escolher um canindato quer vc jugue capaiz!um forte abraço e fica com o senhor jesus
ResponderExcluirMUITO BOM SABER DE TAIS INFORMAÇÕES ESCLARECEDORAS ATE ENTÃO PENSAVA QUE O CONSELHO TUTELAR SÓ SERVIA PARA APASIGUAR BRIGAS DE FAMILIAS,PARABENS MUITO BOM.
ResponderExcluirCONTE COM O MEU APOIO,ATE BREVE.