AMIGO, ENTENDO O SEU SILÊNCIA MAS ESPERO QUE AGORA VOCÊ POSSA PUBLICAR E COBRAR A REALIZAÇÃO DA PROVA PARA QUE A ELEIÇÃO SIGA. SEGUE NA INTEGRA A DECISÃO DO TJRN CONFIRMANDO A DECISÃO DA JUÍZA EM SÃO GONÇALO:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - GAB. DESEMBARGADOR - OSVALDO SOARES CRUZ
Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2011.004039-0 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante Agravante: Município de São Gonçalo do Amarante Procurador: Dr. Leonardo Vasconcellos Braz Galvão Agravado: José Abreu Júnior e outros Advogado: Dr. Ediberto Rodrigo Afonso Smith e outros Relator:Desembargador Osvaldo Cruz Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de São Gonçalo do Amarante em desfavor da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Ação de Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, registrada sob nº. 0000336-90.2011.8.20.0129, figurando neste recurso como agravados José Abreu Júnior, Eriberto Benevuto de Oliveira, Maria Dionilza Azevedo da Silva, João Joaquim de Melo Cortez, Jussara Estrela de Oliveira, Clênia de Gois Oliveira Dantas, Lindemberg Varela da Silva, Francisco Cristiano de Medeiros Rodrigues e Edvaldo Ramalho Ferreira. A referida decisão foi proferida nos seguintes termos: " Do Pedido liminar de anulação da prova de conhecimento específico (...) 9. O ato administrativo para a realização de certames deve estar vinculado às normas do edital e deve obedecer aos princípios da imparcialidade, moralidade e à participação social. 10. Neste passo, a elaboração de provas em que se comprova que várias questões foram copiadas da INTERNET contendo, inclusive, o gabarito, demonstra cabalmente, pelo menos em sede de cognição sumária, que houve desobediência aos princípios acima mencionados, devendo ser anulada a prova que não obedeceu aos princípios que norteiam os atos administrativos, a fim de proporcionar a todos os participantes os mesmos direitos. 11. Realmente, apesar de a INTERNET ser um meio hábil de comunicação atual, nem todos tem acesso à rede, fato que beneficiaria alguns candidatos em detrimento de outros. Do pedido para reelaboração de novo edital 12. A esta altura, passados mais de quatro meses da elaboração do edital, in casu, 11 de novembro de 2010, não mais se justifica a impugnação por omissão. De efeito, a determinação para elaboração de novo edital geraria graves prejuízos aos participantes do certame já inscritos e reabriria eventual participação de outros candidatos. 13. Mesmo porque, as questões omissas podem facilmente ser resolvidas por analogia com outras normas. 14. Por fim, diga-se que perenizada a situação descrita, certamente advirão danos de difícil reparação para os demandantes, sendo contraproducente que a proteção jurisdicional só venha a dar-se em sede sentencial. É que, o processo de eleição está marcado para o dia 03 de abril de 2011. 15. Nesse passo, afigura-se estarem presentes os requisitos para se fazer a prestação jurisdicional antecipatória. 16. DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 273, I do CPC, defiro, em parte, a tutela antecipatória pretendida, e, deflagrando efeitos que só adviriam com a sentença, DECLARO a nulidade da prova de conhecimentos elaborada pelos demandados e realizada no dia 22.01.2011, devendo ser elaborada nova prova, publicando-se edital para designação de nova data com antecedência necessária, a fim de possibilitar o chamamento de todos os interessados. Em consequência, determino a suspensão do pleito eleitoral deflagrado para a eleição dos membros do Conselho Tutelar de São Gonçalo do Amarante - RN. (...)" O Agravante alegou preliminarmente a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que o Conselho de Direito da Criança e do Adolescente, tem personalidade jurídica, não podendo ser equiparado a outros órgão públicos, já que tem autonomia funcional para exercer sua função. Asseverou ainda ser a 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante incompetente para apreciação do feito, conquanto a ação envolve interesse de menores, e, de acordo com a Lei de Organização Judiciária caberia a 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo a sua apreciação. Aduziu mais, a nulidade absoluta do processo, diante da ausência de citação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Asseverou quanto ao fumus boni iuris que a " alegação de que as provas seriam objeto de plágio, tendo sido retiradas ipsi literis de diversos sítios da internet, apesar de estarem presentes aos autos diversos exemplos de provas com questões semelhantes as da prova, temos que considerar que o Estatuto da Criança de do Adolescente contem apenas cerca de 260 artigos, e que, venhamos e convenhamos não há tantas variáveis a respeito do assunto presente na legislação, a ponto de criar questões inédita. A lei nº 8.069/90 é curta e uma só, sendo o único instrumento usado na abordagem da prova. Com toda a certeza encontraremos questões semelhantes as da prova não só na internet, mas também nos livros direcionados ao tema." (fl. 12) Pontuou ainda, " (...) que as proposições formuladas pelos Agravados não passam de implicações políticas que tentam retardar o procedimento eleitoral daqueles que realmente têm competência para gerir o Conselho Tutelar. A situação ora descrita se observa pela falta de provas, pelo gabarito entregue por um dos Agravados completamente em branco e, pela ausência de reclamações, recursos administrativos ou registros de ocorrências no próprio dia da seleção. O que nos leva a crer que a insatisfação dos Agravantes se iniciou justamente com a divulgação das notas". (fl.14) Quanto ao periculum in mora afirmou "(...) decorre do engessamento provocado pela ordem que se visa desconstituir, vedando o Agravante de promover a eleição dos membros do Conselho Tutelar em tempo hábil, previsto pela Lei e resoluções anexadas aos autos. Devese considerar que tratam-se de direitos indisponíveis relativos ao menor, que precisa de proteção integral. O Conselho foi criado justamente para dirimir os conflitos existentes frente aos menores no âmbito municipal. A demora na apreciação do presente recurso bem como a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo, prejudicará tanto o interesse público como o particular daqueles que necessitam do Conselho funcionando regularmente". (fl. 14) Requereu ao final, a antecipação da tutela recursal para que seja declarada a validade e eficácia da prova bem como seja permitido o livre prosseguimento da eleição dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município de São Gonçalo do Amarante, e, no mérito a confirmação da tutela anteriormente concedida. Juntou os documentos de fls. 19/142. Os autos foram conclusos contendo 145 laudas. É o relatório. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o agravo de instrumento, permite ao relator, desde que requerido pelo recorrente, que atribua efeito suspensivo ou conceda antecipadamente a tutela recursal, presente a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, além da relevância da fundamentação, até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Estabelece o artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, como atribuição do relator do agravo de instrumento, verbis: “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art.558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” O artigo 558 do mesmo diploma procedimental, por sua vez, estabelece: "Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara." Ao comentar o dispositivo acima transcrito, Eduardo Talamini na RP 80/134, expõe: "O juiz, quando defere ou indefere a providência do artigo 558, não está exercendo um simples juízo de conveniência e oportunidade, que caracteriza a discricionariedade. Realiza, isso sim, verdadeira atividade verificadora da subsunção de fatos a normas. Cabe ao juiz examinar se estão presentes os dois requisitos autorizadores da medida: `perigo de lesão grave e de difícil reparação' e `relevante fundamentação do recurso.' Verificados tais requisitos, impõe-se-lhe a concessão da medida. Estando eles ausentes, é seu dever indeferi-la" Entendo nessa análise preliminar, própria deste momento processual, não restar configurada a relevância da fundamentação necessária a concessão da antecipação da tutela recursal, conforme pleiteado pela Agravante. In casu, verifica-se que a Administração publicou Edital em 11 de novembro de 2011 informando encontrar-se aberto o prazo para o registro de candidaturas para composição do Conselho Tutelar, bem como as Resoluções n° 01/10 designando os membros da comissão eleitoral para coordenação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar discorrendo em seu art. 3º, inciso III sobre a necessidade de submissão dos candidatos à prova de conhecimentos gerais sobre o ECA. É cediço que os atos administrativos devem revestir-se de legalidade e, em que pese as afirmações do Recorrente no sentido de que não haveria tantas variáveis a respeito do tema a ponto de criar questões inéditas, entendo que tal argumento não merece acolhida. Ora, ao elaborar prova de certame em que se encontrem diversas questões disponíveis na internet, inclusive com os gabaritos, feriu a Administração os princípios da legalidade, imparcialidade, moralidade, o que ensejaria como acertadamente decidiu o juízo a quo a nulidade deste ato. Assim, nesse juízo perfunctório, inerente à verificação da verossimilhança das alegações, necessária à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, não verifico a possibilidade do deferimento da medida de urgência. Dessa forma, afastado um dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal, desnecessária a verificação dos demais. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Oficie-se ao Juiz a quo, remetendo-lhe cópia do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe as informações de estilo. Intime-se o agravado, na forma do art. 527, V do CPC, para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos que julgar necessário. Em seguida, à Procuradoria de Justiça para Parecer de estilo. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal, 13 de abril de 2011. Desembargador Osvaldo Cruz Relator
Agradeço, Dr. Junior Smith
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